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Versão consolidada, com alterações até o dia 29/06/2021

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TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA

Art. 1

Capitulo II
Da Instalação dos Trabalhos Legislativos

Art. 2

Art. 3

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA MESA

Seção I
Da Composição

Art. 4

Seção II
Da Competência

Art. 5

Seção III
Da Eleição

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção IV
Do Presidente

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção V
Do Vice-presidente

Art. 14

Seção VI
Dos Secretários

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção VII
Da Destituição

Art. 18

Capítulo II
Das Comissões

Seção I
Da Classificação

Art. 19

Seção II
Das Comissões Permanentes

Art. 20

Art. 21

Seção III
Das Comissões Especiais de Inquérito

Art. 22

Seção IV
Das Comissões Processantes

Art. 23

Art. 24

Seção VI
Da Representação Partidária

Art. 25

Seção VII
Da Escolha Dos Integrantes

Art. 26

Seção VIII
Da Direção

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção IX
Dos Impedimentos

Art. 31

Seção X
Das Vagas

Art. 32

Seção XI
Das Reuniões

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Seção XII
Da Distribuição

Art. 39

Seção XIII
Do Pedido de Vista

Art. 40

Seção XIV
Dos Pareceres

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Seção XV
Do Relator Especial

Art. 44

TÍTULO III
DOS VEREADORES

CAPITULO I
DOS LÍDERES

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO

Art. 53

Art. 54

Título IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 55

CAPITULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Seção I
Da Divisão

Art. 56

Art. 56-A

Seção II
Do Expediente

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Seção III
Da Ordem do Dia

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Seção IV
Do Uso da Palavra

Art. 66

Art. 67

Seção V
Da Suspensão

Art. 68

Seção VI
Do Levantamento

Art. 69

Seção VII
Da Ata

Art. 70

Art. 71

Art. 72

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 73

Art. 74

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES

Art. 75

CAPITULO V
DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 76

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 77

CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Seção I
Do Autor

Art. 78

Seção II
Do Apoiamento

Art. 79

Seção III
Da Inadmissibilidade

Art. 80

Seção IV
Do Regime de Tramitação

Art. 31

Art. 82

Art. 83

Seção V
Da Retirada

Art. 84

Seção VI
Da Prejudicabilidade

Art. 85

Capitulo III
Dos Projetos

Seção I
Da Classificação

Art. 86

Seção II
Da Iniciativa

Art. 87

Seção III
Da Elaboração Técnica

Art. 88

Seção IV
Da Tramitação

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Seção V
Do Autógrafo

Art. 92

Capítulo IV
Das Moções

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Capitulo V
Das Emendas e Subemendas

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

CAPITULO VI
DOS REQUERIMENTOS

Seção I
Da Classificação

Art. 101

Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Despacho do Presidente.

Art. 102

Art. 103

Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário.

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

CAPÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES

Art. 109

Art. 110

Art. 111

TÍTULO VI
DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO

CAPÍTULO I
DO DEBATE

Seção I
Da Discussão

Art. 112

Seção II
Do Orador

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Seção III
Dos Apartes

Art. 117

Seção IV
Dos Prazos

Art. 118

Seção V
Do Adiamento

Art. 119

Art. 120

Seção VI
Do Encerramento

Art. 121

CAPÍTULO II
DA DELIBERAÇÃO

Seção I
Da Votação

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Seção II
Da Votação Prévia

Art. 126

Seção III
Do Voto em Branco

Art. 127

Seção IV
Da Obstrução

Art. 128

Seção V
Dos Processos de Votação

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Seção VI
Do Método de Votação

Art. 133

Art. 134

Seção VII
Do Destaque

Art. 135

Seção VIII
Do Encaminhamento

Art. 136

Art. 137

Seção IX
Da Verificação

Art. 138

CAPITULO III
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 139

Art. 140

Art. 141

CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA

Art. 142

Art. 143

CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA

Art. 144

Art. 145

Art. 146

CAPÍTULO VI
DO VETO

Art. 147

Art. 148

Art. 149

CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

Art. 150

Art. 151

Art. 152

CAPITULO VIII
PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 153

Art. 154

Titulo VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO

Art. 155

Art. 156

Art. 157

CAPÍTULO II
DA REFORMA DA
LEI ORGÂNICA

Art. 158

Art. 159

TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO

Seção I
Das Questões de Ordem

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Seção II
Das Reclamações

Art. 164

CAPITULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 165

TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES MUNICIPAIS

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

TÍTULO X
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 170

Art. 171

Art. 172

TITULO XI
DA POLICIA INTERNA

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Título XII
DA SECRETARIA

Art. 177

Art. 178

Art. 179

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 180

Art. 181

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE MARÇO DE 1994.


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA DE VOTORANTIM, CONFORME ESPECIFICA.


JORACI DE OLIVEIRA MUNIZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÃO REALIZADA EM 15/03/94, APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA


Art. 1º A Câmara Municipal de Votorantim tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos no "Palácio 1º de Dezembro" a Rua Antônio Festa, nº 88.

Parágrafo único. Na sede do Legislativo não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal, sem prévia autorização da Mesa Diretora, vedado cedê-la para atos que não sejam de interesse público ou cultural.

Capitulo II
Da Instalação dos Trabalhos Legislativos


Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos vereadores reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal, em dia e hora estabelecidos em lei, independentemente de convocação para posse de seus membros e Eleição da Mesa.

§ 1º Aberta a Sessão, o vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a presidência e convidará dois vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários, procedendo, em seguida, assim:

1. ao recebimento das declarações de bens, à tomada de compromisso e assinatura de posse dos vereadores;

2. ao recebimento da declaração de bens, à tomada de compromisso e assinatura de posse do Prefeito;

3. a tomada do compromisso e assinatura de posse do Vice-Prefeito;

4. à Eleição da Mesa.

§ 2º Recebidas às declarações de bens o Presidente em pé, proferirá com todos os demais, o seguinte compromisso: "prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Município, dentro das normas constitucionais" e ato contínuo feito a chamada, cada vereador, também em pé, declarará "assim o prometo", assinando, então, o Livro de Posse.

§ 3º O Presidente convidará o Prefeito a fazer a entrega da declaração de bens e prestar o seguinte compromisso: "prometo exercer com dedicação e lealdade o cargo de Prefeito, respeitando a lei promovendo o bem geral do Município", o qual a seguir, assinará o Livro de Posse.

§ 4º Prosseguindo a sessão o Vice-Prefeito prestará compromisso e também será empossado com a assinatura do Livro de Posse, ficando a declaração de bens para quando vier a substituir o Prefeito.

§ 5º A Eleição dos Membros da Mesa e do Vice-Presidente, bem como, o preenchimento de qualquer vaga, será feita em primeiro escrutínio pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e, em caso de empate entre os concorrentes, será considerado vencedor o candidato que obteve maior votação no pleito eleitoral.

§ 6º Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente, encerrar-se-á a Sessão.

Art. 3º Quando algum vereador tomar posse em Sessão posterior à qual foi prestado o compromisso geral ou vir a suceder ou substituir outro, o Presidente nomeará Comissão para recebê-lo e o acompanhar até a Mesa, onde, antes de empossar, lhe tomará o compromisso regimental.

Parágrafo único. Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA MESA


Seção I
Da Composição


Art. 4º A Mesa compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.

§ 1º Para substituir ou suceder o Presidente haverá um Vice-Presidente.

§ 2º O Presidente convidará qualquer vereador para fazer as vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares.

§ 3º Poderá qualquer dos membros da Mesa Diretora, licenciar-se de suas funções por período não superior a 90 (noventa) dias, renovável por igual período, com prévia autorização do Plenário da Câmara Municipal, pela maioria simples de seus componentes, vedado, porém o licenciamento de mais de um membro concomitantemente.

Seção II
Da Competência


Art. 5º Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

I - Na parte Legislativa:

a) dar parecer, com exclusividade, sobre o projeto de resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno;
b) apresentar projeto de resolução sobre a Secretaria da Câmara Municipal e dar parecer sobre as emendas;
c) apresentar projeto de decreto legislativo fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação, e a do Vice-Prefeito;
d) apresentar projeto de resolução fixando a remuneração dos Vereadores a verba de representação do Presidente da Câmara e baixar ato fixando os valores;
e) assinar autógrafo.

II - Na parte administrativa:

a) adotar medidas quanto ao movimento e vacância dos cargos da Secretaria da Câmara;
b) determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos e aplicação de penalidades;
c) autorizar a abertura de licitação e julgá-las;
d) promulgar as leis após vetos rejeitados, as resoluções e decretos legislativos;
e) assinar os atos administrativos.

Parágrafo único. Os atos administrativos terão validade quando assinados, pelo menos, pela maioria dos integrantes da Mesa.

Seção III
Da Eleição


Art. 6º A Eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, assegurada a representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara, tanto quanto possível, far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Cédula impressa ou datilografada em cor preta, com a indicação do cargo e o nome do candidato;
II - Colocação, pelo votante, no gabinete indevas sável, da cédula dentro da sobrecarta rubricda e entregue no ato pelo Presidente, de modo que fique resguardado o sigilo do voto.
III - Colocação da sobrecarta fechada pelo próprio votante, em urna única a vista do Plenário.


Art. 6º A eleição dos membros da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, assegurada a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara, tanto quanto possível, far-se-á por votação aberta. (Redação dada pela Resolução nº 1/2009)

Art. 7º Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:

I - Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes as abrirá uma a uma, lendo, ato continuo, o conteúdo da cédula.

II - Os Secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta o resultado final da apuração.

Art. 8º Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa, definitiva, os trabalhos da Câmara Municipal serão dirigidos pela Mesa provisória que terá competência restrita para proceder à eleição.

Art. 9º Terminado o mandato da Mesa, no último dia da sessão legislativa, ainda sob sua direção, proceder-se-á a eleição da nova Mesa, com os eleitos tomando posse em dia estabelecido em lei.

Parágrafo único. Enquanto não for eleita a nova Mesa, permanecerá em exercício a anterior, que continuará representando o Poder Legislativo.

Art. 10 Vago qualquer cargo da Mesa, sem que haja substituta a eleição deverá ser realizada na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.

Parágrafo único. O eleito completará o restante do mandato.

Seção IV
Do Presidente


Art. 11 O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 12 São atribuições do Presidente, além daquelas enumeradas na Lei Orgânica do Município ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas.

I - Quanto às reuniões da Câmara Municipal:

a) presidir as Reuniões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) fazer ler a Ata pelo 2º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
c) conceder licença aos vereadores, para tratamento de saúde ou de interesse particular;
d) conceder a palavra aos vereadores;
e) interromper o orador que se desviar da questão ou faltar com o respeito à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
e) despachar as proposições à Procuradoria Jurídica para análise e parecer, que em Projetos será obrigatório. (Redação dada pela Resolução nº 1/2003)
f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições públicas, de subvenção da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
g) determinar o não apanhamento de discurso ou a- parte pela taquigrafia, quando antirregimentais;
h) advertir o vereador que deve retirar-se do Plenário se perturbar a ordem;
i) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
j) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
l) anunciar a Ordem do Dia e o número de vereadores presentes;
m) submeter à discussão e à votação a matéria para esse fim destinada;
n) anunciar o resultado da votação;
o) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;
p) convocar Reuniões Extraordinárias e Solenes, nos termos deste Regimento;
q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença.

II - Quanto as Proposições:

a) distribuir proposições às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição que incorra nas falhas previstas no artigo 80;
c) mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão Especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;
e) despachar os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

III - Quanto às Comissões:

a) designar, à vista da indicação partidária, os membros das Comissões;
b) designar, na ausência dos membros das Comissões o substituto ocasional observado a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar dos membros das Comissões, quando incidirem o número de faltas previstas;
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência.

§ 1º Fica facultado ao Presidente da Câmara oferecer qualquer proposição, vedado porém, o voto, exceto nos seguintes casos:

1. Na eleição da Mesa;
2. Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3. Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
4. Nas votações onde o voto for secreto; (Revogado pela Resolução nº 1/2009)

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse público.

Art. 13 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária, salvo a de Representação.

Seção V
Do Vice-presidente


Art. 14 O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vaga.

§ 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice- Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§ 2º Da mesma forma substituirá o Presidente quando este tiver de deixar a presidência durante a Sessão.

§ 3º Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado.

Seção VI
Dos Secretários


Art. 15 São atribuições do 1º Secretário:

I - proceder a chamada nos casos previstos neste Regimento;

II - dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;

III - assinar, depois do Presidente, as resoluções e os decretos legislativos, as atas das sessões e os atos da Mesa;

IV - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar as despesas.

Art. 16 São atribuições do 2º Secretário:

I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;

II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos, nas atas das sessões e os atos da Mesa;

III - redigir a ata das sessões secretas;

IV - encarregar-se do livro de inscrições de oradores;

V - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la.

Art. 17 O 2º Secretário substitui o 1º Secretário e este, e depois aquele, substituirão o Presidente, nas ausências do Vice-Presidente.

Seção VII
Da Destituição


Art. 18 O processo de destituição de Membro da Mesa, iniciar-se-á mediante provocação de partido político com representação na Casa e obedecerá a tramitação prevista no Artigo 54 deste Regimento Interno, cabendo a decisão ao Plenário, por maioria de 2/3 dos integrantes da Câmara.

Capítulo II
Das Comissões


Seção I
Da Classificação


Art. 19 As Comissões da Câmara serão:

I - permanentes as que subsistem através das legislaturas;

II - temporárias as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, assim se classificando:

II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais, de representação ou de estudos, assim se classificando: (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

a) Comissões Especiais de Inquérito;
b) Comissões Processantes;
c) Comissões de Representação.
d) Comissões de Estudos. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2009)

Seção II
Das Comissões Permanentes


Art. 20 A Mesa providenciará, a contar de sua posse, a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo improrrogável de 10 dias.

Art. 21 As Comissões Permanentes, todas com 5 membros, com atribuições especificas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:


Art. 21 As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros, com atribuições específicas, além daquelas previstas na Lei Orgânica do Município, são: (Redação dada pela Resolução nº 6/2007)

I - de Justiça;

II - de Finanças e Orçamento;

III - de Política Urbana e de Meio Ambiente;

IV - de Política Social;

V - de Economia;

VI - de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

VII - de Administração Pública;

VIII - de Redação.

IX - De Defesa dos direitos Humanos e da Cidadania. (Redação acrescida pela Resolução nº 4/1997)

X - de Defesa dos Direitos dos Animais. (Redação acrescida pela Resolução nº 5/2013)

XI - de Acessibilidade e Mobilidade Urbana. (Redação acrescida pela Resolução nº 4/2014)

XII - de Pessoa Idosa. (Redação dada pela Resolução nº 2/2015)


XIII - dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução nº 2/2015)

§ 1º Compete à Comissão de Justiça:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento.
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

§ 2º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:

a) opinar sobre as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário; sobre a proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e as emendas que lhe forem apresentadas; e ainda sobre as proposições que fixarem os salários dos servidores.
b) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; do Projeto de Decreto Legislativo sobre os subsídios do Prefeito e verba de representação dele e do Vice-Prefeito; e ainda do Projeto de Resolução que disponha sobre a remuneração dos vereadores.

§ 3º Compete à Comissão de Política Urbana e de Meio Ambiente opinar sobre as proposições relativas ao cadastro territorial do Município e a planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo; sobre as proposições atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município: sobre proposições relativas aos serviços de utilidades públicas, sejam ou não de concessão municipal, e planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município quer diretamente, quer por intermédio de autarquias ou entidades para estatais; sobre as proposições referentes aos serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, seja diretamente, seja por intermédio de autarquias ou outros órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar, de pronto-socorro e de transportes; sobre as proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com os transportes coletivos ou individuais, a frete e os de carga, a sinalização das vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem assim como os meios de comunicação; sobre as proposições que digam respeito ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e a preservação dos recursos naturais.

§ 4º Compete a Comissão de Política Social opinar sobre as proposições relativas à higiene, à saúde pública e à assistência social; sobre as proposições atinentes à prestação, pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de seus serviços de pronto-socorro aos seus servidores ou à população; sobre as proposições que digam respeito ás condições sanitárias de fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos ou gêneros alimentícios; sobre as proposições pertinentes às relações de trabalho.

§ 5º Compete à Comissão de Economia:

a) opinar sobre as proposições relativas à economia urbana e rural e ao seu desenvolvimento técnico e científico aplicada à indústria e ao comércio de produtos; sobre as proposições que digam respeito à indústria e ao comércio e a todas as atividades de prestação de serviços desempenhadas no Município; sobre proposições relativas à qualidade, quantidade, peso, medida e fiscalização de preço de produtos e utilidades consumidas no Município; sobre as proposições relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios;
b) receber, analisar, avaliar as reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional;
c) encaminhar aos órgãos competentes as denuncias, irregularidades, crimes e contravenções que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores.

§ 6º Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo opinar sobre as proposições e matérias relativas ao conjunto de conhecimentos tendentes a garantir a preservação da memória da cidade no plano estético, paisagísticos, de seu patrimônio histórico, seus valores culturais e artísticos; sobre as proposições relacionadas com a denominação de próprios, vi as e logradouros públicos; sobre as proposições relativas à concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município; sobre as proposições relativas à educação física escolar, ao esporte, a recreação, ao lazer; sobre as proposições relativas à educação e ao ensino; sobre as proposições relacionadas com as diretrizes e bases de educação e reformas do magistério municipal; sobre as proposições que envolvam o sistema de concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; sobre as proposições que digam respeito ao desenvolvimento do programa de merenda escolar, junto aos estabelecimentos da rede oficial de ensino do Município; sobre as proposições relativas ao turismo.

§ 7º Compete à Comissão de Administração Pública opinar sobre as proposições que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara; sobre normas gerais de contratação em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta.

§ 8º Compete à Comissão de Redação apresentar o texto final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída a outra Comissão, por esse Regimento Interno, ou então, quando se tratar de projeto referente economia interna da Câmara Municipal.

§ 9º compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania receber, avaliar e investigar as denúncias relativas as ameaças de violações de direitos humanos; fiscalizar e acompanhar os programas governamentais relativos a proteção dos direitos humanos e da cidadania; colaborar com organizações não governamentais (ONGs), municipais, nacionais ou internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos e da cidadania, realizar pesquisas e estudos relativos a situação do direito humano e da cidadania no Município. (Redação acrescida pela Resolução nº 4/1997)

§ 10 Compete à Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais manifestar-se sobre todas as matérias que envolvam a defesa dos animais, especialmente sobre projetos legislativos e sugestões legislativas apresentadas por associações, órgãos de defesa dos direitos dos animais, entidades civis organizadas, fundações e autarquias que atuem na proteção dos animais; manifestar-se sobre representações que contenham denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito municipal, sugerindo à autoridade competente as medidas que entender cabíveis; propor e fiscalizar políticas combativas aos maus tratos, abusos de qualquer espécie, ferimentos e mutilações contra animais; colaborar para o incentivo à instituição de programas de castração e identificação de animais; incentivar a orientação sobre posse responsável e controle populacional dos mesmos; acompanhar e fiscalizar ações do Governo Municipal relativas à sua área de atuação. (Redação acrescida pela Lei nº 5/2013)

§ 11 Compete à Comissão de Acessibilidade e Mobilidade Urbana exarar parecer sobre matérias relacionadas à acessibilidade para pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida às edificações, vias e espaços públicos, transporte, mobiliário, equipamentos urbanos e sistema de comunicação; opinar e/ou emitir parecer sobre as proposições e matérias relativas às questões de acessibilidade no município; realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre a situação da acessibilidade no município como forma de auxiliar no seu aperfeiçoamento; e acompanhar e fiscalizar ações do Governo Municipal relativas à sua área de atuação. (Redação acrescida pela Resolução nº 4/2014)

§ 12 Compete à Comissão de Pessoa Idosa emitir parecer sobre proposição que trate de matérias relativas aos interesses e direitos das pessoas idosas. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2015)

§ 13 Compete à Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente emitir parecer que trate de:

I - assuntos ligados à criança e adolescente em geral, bem como matérias relacionadas ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente e suas condições de liberdade e de dignidade;

II - acurar todos os instrumentos, ações, campanhas dos órgãos públicos ou do terceiro setor que visam à efetiva proteção integral da criança e do adolescente, referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à inclusão digital e profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária e qualquer outro direito pertinente ao seu desenvolvimento;

III - fiscalizar a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, na forma da Lei;

IV - fiscalizar, investigar e informar as autoridades competentes sobre qualquer denúncia de caso de criança ou adolescente vítima de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidos na forma da lei, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

V - propor leis municipais, fiscalizar e cobrar políticas públicas efetivas das autoridades competentes na prevenção e combate ao desaparecimento e tráfico de crianças e adolescentes. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2015)


Seção III
Das Comissões Especiais de Inquérito


Art. 22 As Comissões Especiais de Inquérito destinam-se a apurar irregularidades sobre fato determinado.

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito podem ser criadas por requerimento de, pelo menos, 1/3 dos membros da Câmara, a qual será entregue à Mesa com o número suficiente de assinaturas, sendo considerada definitiva, e lida perante o Plenário, produzindo seus efeitos independentemente de outra formalidade;

§ 2º O requerimento assinado por 1/3 ou mais vereadores, deve indicar com precisão:

1. o número de membros da CEI;
2. o prazo de duração;
3. o fato ou fatos a apurar.

§ 3º Para dar cumprimento ao requerimento criado por força da assinatura de pelo menos 1/3 de vereadores, o Presidente solicitará aos lideres a indicação daqueles que irão compor a CEI, sendo assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmara.

§ 4º O Líder pode integrar a CEI.

§ 5º Constituída a CEI, cuidará a sua primeira reunião, da instalação dos trabalhos, Eleição do Presidente e designação do Relator.

§ 6º Em seguida, adotado um roteiro de trabalho, inicia-se a instrução.

§ 7º O Prefeito não pode ser convocado pela CEI.

§ 8º A prorrogação do prazo estabelecido inicialmente dependerá de deliberação do Plenário.

§ 9º Durante o recesso a CEI não funcionará, salvo se esta, pela maioria de seus membros, entender o contrário.

§ 10 Concluídas as investigações é elaborado o parecer contendo um resumo de todo o processado.

§ 11 Votado o parecer na CEI, se aprovado é redigido um projeto de resolução.

§ 12 A proposição é incluída na Ordem do Dia, e se aprovada, providencia-se a remessa dos autos às autoridades que a resolução especificar, para as providências cabíveis.

§ 13 As Comissões Especiais de Inquérito serão constituí das sem ônus para a Câmara Municipal, desde que as investigações ocorram no âmbito municipal.

Seção IV
Das Comissões Processantes


Art. 23 AS Comissões Processantes obedecerão ao disposto em lei complementar e serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político administrativas do Prefeito, no desempenho de suas funções.

Seção V
Das Comissões de Representação


Seção V - Das Comissões de Representação e de Estudos. (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)


Art. 24 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 de vereadores, com aprovação do Plenário.


Art. 24 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e as Comissões de Estudos tem por finalidade efetuar levantamentos técnicos a respeito de matérias do interesse do Município e proceder estudos sobre as proposições de competência da Câmara e serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos Vereadores, com a aprovação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

Seção VI
Da Representação Partidária


Art. 25 Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e temporárias, tanto quanto possível, representação proporcional dos Partidos que integram a Câmara.

Parágrafo único. A Representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de vereadores que compõem a Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado.

Seção VII
Da Escolha Dos Integrantes


Art. 26 Os membros das Comissões Permanentes, com mandato por um ano, e das Comissões Temporárias, serão designados por ato do Presidente da Câmara, mediante indicação dos Lideres de Partido.

§ 1º Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 10 dias, contados do inicio da Sessão Legislativa ou da constituição da Comissão Temporária.

§ 2º Ocorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Câmara designará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na primeira Sessão Ordinária do ano seguinte.

§ 4º O suplente investido na vereança, não ocupará necessariamente, o lugar do substituído, nas Comissões.

§ 5º O vereador só poderá fazer parte de, no máximo, três Comissões Permanentes.

§ 5º O Vereador só poderá fazer parte de, no máximo, quatro comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 5/1999) (Revogado pela Resolução nº 5/2007)


Seção VIII
Da Direção


Art. 27 As Comissões Permanentes, dentro de 5 dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o seu Presidente.

Parágrafo único. Enquanto não se realizar a Eleição, o Presidente da Câmara designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.

Art. 28 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo membro mais idoso.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, será feita nova eleição para escolha de seu sucessor.

Art. 29 Ao Presidente da Comissão compete:

I - presidir as reuniões da Comissão;

II - determinar o horário das Reuniões ordinárias da Comissão;

III - convocar Reuniões extraordinárias;

IV - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer.

Parágrafo único. O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de desempate, quando for o caso.

Art. 30 O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela Relator.

Seção IX
Dos Impedimentos


Art. 31 Sempre que um membro da Comissão não comparecer às suas Reuniões, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o ausente.

Seção X
Das Vagas


Art. 32 As Vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar, o vereador que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 8 (oito) alternadas durante o ano, salvo motivo de saúde devidamente comprovado.

§ 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 4º O vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo ano.

§ 5º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar.

Seção XI
Das Reuniões


Art. 33 As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas prefixados.

§ 1º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara.

§ 2º As Reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 34 As Reuniões das comissões serão públicas ou secretas.

§ 1º Salvo deliberação em contrário, as Reuniões serão públicas.

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as Reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

§ 3º Só vereadores poderão assistir às Reuniões secretas.

Art. 35 As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.

Art. 36 As Reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 37 O voto dos vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Art. 38 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

Seção XII
Da Distribuição


Art. 39 A Distribuição de matéria as Comissões será feita pelo Presidente da Câmara.

§ 1º Os projetos a serem examinados por mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente;

§ 2º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Justiça, e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas respectivamente, em primeiro e último lugar.

Seção XIII
Do Pedido de Vista


Art. 40 A vista de proposições nas Comissões será de 10 (dez) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

§ 2º A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.

Seção XIV
Dos Pareceres


Art. 41 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido em observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

I - relatório, em que se fará exposição de matéria em exame.

II - voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas.

III - decisão da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra.

§ 1º E dispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas.

Art. 42 As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento:

I - 1 dia, para as matérias em regime de urgência;

II - 10 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

Art. 43 Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão será ele imediatamente submetido à discussão.

§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 2º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§ 3º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

§ 4º As reuniões das Comissão deverão ser registradas em Livro de Atas, especifico para cada Comissão.

Seção XV
Do Relator Especial


Art. 44 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara designará Relator Especial em substituição, fixando-lhe o prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.

Parágrafo único. Pode ser designado Relator Especial um Vereador não integrante da Comissão.

TÍTULO III
DOS VEREADORES


CAPITULO I
DOS LÍDERES


Art. 45 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os setores da Câmara.

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 5 dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos líderes.

§ 2º Enquanto não é escolhido o líder o vereador mais velho responde pelo comando do Partido.

§ 3º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

Art. 46 E da competência do Líder além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido nas Comissões.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS


Art. 47 O vereador poderá obter licença:

I - para desempenhar missão de caráter transitório;

II - por moléstia, devidamente comprovada, pelo período mínimo de 15 dias ou por licença gestante;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

IV - por falecimento de parente de primeiro grau.

Parágrafo único. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento, para em seguida ser despacha do ou submetido ao Plenário.

Art. 48 A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido instruído com atestado médico.

Art. 49 Convocado o suplente para substituir o titular licenciado, e posteriormente o suplente seguinte para o lugar de outro titular, se o primeiro dos titulares reassumir antes, o seu suplente passa a substituir o outro titular que continua afastado.

CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO


Art. 50 O mandato do vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 51 A Mesa formulará, até o final do mês de setembro da última Sessão legislativa da legislatura, projeto decreto legislativo fixando o subsidio do Prefeito, a sua verba de representação, e a do Vice-Prefeito, assim como através do projeto de resolução, a remuneração dos vereadores e a verba de representação do Presidente.

Parágrafo único. Se a Mesa não apresentar os projetos até a data fixada, a Comissão de Justiça o fará com tempo de serem votados até o final da legislatura.

Art. 52 Não perderá sua remuneração o vereador em missão de caráter transitório e o licenciado para tratamento de saúde, ou por licença gestante.

Parágrafo único. Não terá direito a nenhuma remuneração o vereador licenciado para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO


Art. 53 Perderá o mandato o vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.

Art. 54 A perda do mandato de vereador iniciar-se-á mediante provocação, na forma prevista, conforme o caso, nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 26, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º Recebida a representação, o Presidente da Câmara notificará o vereador para apresentar defesa no prazo de 30 dias.

§ 2º Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Comissão de Justiça para apurar o motivo que fundamentou a representação, assegurado ao vereador ampla defesa.

§ 3º Terminado o processo a Comissão de Justiça votará um parecer, devolvendo-o à Mesa.

§ 4º Somente o Plenário decidirá sobre a perda do mandato, por votação secreta, de pelo menos 2/3 dos Membros da Câmara Municipal.

§ 4º Somente o Plenário decidirá sobre a perda do mandato, por votação aberta, de pelo menos 2/3 dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 1/2009)

Título IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA


CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO


Art. 55 As reuniões serão:

I - ordinárias, as realizadas às terças-feiras, das 19:30 às 23:30 horas;

I - ordinárias, as realizadas às segundas-feira, das 19:00 horas às 23:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 4/1995)

I - Ordinárias, realizadas às terças-feiras, das 19 às 23h. (Redação dada pela Resolução nº 2/2001)

I - Ordinárias, realizadas às segundas-feiras, das 18 às 22 horas. (Redação dada pela Resolução nº 2/2006)

I - ordinárias, realizadas às terças-feiras, das dezesseis às vinte e duas horas; (Redação dada pela Resolução nº 1/2015)

II - extraordinárias, às convocadas pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias;

III - solenes, as convocadas pelo Presidente para comemorações ou homenagens especiais.

Parágrafo único. Quando a data da reunião ordinária coincidir com feriado, ela será realizada no primeiro dia útil subsequente.

CAPITULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS


Seção I
Da Divisão


Art. 56 As reuniões ordinárias da Câmara terão a duração de até 4 (quatro) horas, com início às 19:30 horas, e constarão de:


Art. 56 As reuniões ordinárias da Câmara terão a duração de até seis horas, com início às dezesseis horas, e constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 1/2015)


Art. 56. As reuniões da Câmara Municipal terão duração de até 4 (quatro) horas, com início às 18 horas, e constarão de: (Redação dada pela Resolução nº 2/2006)

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Palavra livre aos vereadores previamente inscritos.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser prorrogadas além do prazo oficial e até que se conclua os trabalhos objeto da convocação na Ordem do Dia, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 56-A Em casos de medidas de contenção de gastos ou outros motivos de força maior devidamente justificados, a Mesa Diretora poderá propor através de Requerimento sujeito à deliberação do Plenário, alterações temporárias nos dias e horários das Reuniões Ordinárias a que se referem os Artigos 55 e 56 deste Regimento Interno.

§ 1º Aprovado o Requerimento, o Presidente publicará um Ato estipulando as alterações propostas e determinará o período estabelecido para o vigor do novo horário e o período estabelecido não poderá ser superior a seis meses.

§ 2º O Ato a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicado no Jornal "Município de Votorantim" ou em jornal de circulação da cidade para a devida publicidade.

§ 3º Após transcorrer o período de vigência estabelecido para o novo horário das Reuniões Ordinárias, as mesmas voltarão ao horário regimental.

§ 4º A Mesa poderá propor a prorrogação do prazo estabelecido no Ato, desde que apresente um novo Requerimento, em conformidade com o caput deste artigo e os parágrafos seguintes. (Redação acrescida pela Resolução nº 4/2015)


Seção II
Do Expediente


Art. 57 Os membros da Mesa e os vereadores, à hora do inicio das reuniões, ocuparão seus lugares.

§ 1º A presença dos vereadores para efeito de conhecimento de número necessário a abertura dos trabalhos e votação verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes e assinada pelos vereadores em Plenário.

§ 2º Verificada a presença de pelo menos 1/3 dos Membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, dizendo "Sob a proteção de Deus, e lembrando que todo o Poder emana do Povo, iniciamos nossos trabalhos", e se não houver número, aguardará, no máximo, durante 15 (quinze) minutos; se persistir à falta de "quorum", o Presidente declarará que não haverá reunião.

§ 3º Não havendo reunião por falta de número, serão despachados os papéis do expediente, independentemente de leitura.

Art. 58 Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.


Art. 58 Abertos os trabalhos, no início de cada Sessão Ordinária, o 2º Secretário fará a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, e, em seguida, fará a leitura da Ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução nº 4/2010)


Art. 58. Abertos os trabalhos, no início de cada Sessão Ordinária, um vereador fará a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada, e, em seguida, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução nº 1/2021)

§ 1º A leitura do versículo da Bíblia Sagrada é facultativa e realizar-se-á de forma alternada entre os vereadores a cada sessão, respeitando-se a ordem alfabética conforme o nome de registro de cada um. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2021)

§ 2º O vereador que, por qualquer motivo, faltar à sessão em que poderia fazer a leitura da Bíblia Sagrada, poderá fazê-lo na sessão subsequente. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2021)


§ 3º O vereador que pretender retificar a Ata, enviará a Mesa declaração escrita, que será inserta na Ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente, ou não. (Renumerado pela Resolução nº 1/2021)

§ 4º O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara. (Renumerado pela Resolução nº 1/2021)

§ 5º Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente recebidos do Senhor Prefeito Municipal, de diversos e dos Senhores Vereadores, a Mesa providenciará a matéria destinada para a Ordem do Dia, encerrada esta, a palavra será dada aos vereadores previamente inscritos para versarem assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 (cinco) minutos, proibidos os apartes e tampouco ceder o tempo para outro vereador. (Renumerado pela Resolução nº 1/2021)

1. para fazer uso da Palavra Livre, o vereador deverá se inscrever até às 20:00 horas nas sessões ordinárias da Câmara Municipal.

I - Para fazer uso da Palavra Livre, o Vereador deverá se inscrever até às 19:00 horas nas sessões ordinárias da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 6/1995)

I - para fazer uso da Palavra Livre, o vereador deverá se inscrever até às 18 horas nas sessões ordinárias da Câmara Municipal (Redação dada pela Resolução nº 2/2006)

I - para fazer uso da Palavra Livre, o Vereador deverá se inscrever até às dezesseis horas do dia da sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 1/2015)

II - nos casos de alterações nos horários da Sessão Ordinária previstos no Artigo 56-A, o horário estipulado no Inciso anterior acompanhará o novo horário estabelecido para o início da Sessão. (Redação acrescida pela Resolução nº 4/2015)


Art. 59 As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, na ordem cronológica, vedadas outras inscrições do mesmo vereador antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§ 1º Qualquer orador que esteja inscrito para a Ordem do Dia, poderá ceder seu tempo, no todo ou em par te, a outro vereador inscrito ou não.

§ 2º E permitida a Permuta de ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no Livro competente ou declaração subscrita por ambos.

§ 3º Não havendo orador inscrito, a critério da presidência será dada a palavra ao vereador que requerê-la, verbalmente no momento da entrada em discussão pelo Plenário.

Seção III
Da Ordem do Dia


Art. 60 Terminado o Expediente dar-se-á início à Ordem do Dia com as discussões e votações.

Art. 61 O Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao vereador que tenha se habilitado para falar na Ordem do Dia, e a encerrará sempre que não houver mais nenhum orador inscrito.

Art. 62 A ordem das discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompidas:

I - para a posse do vereador;

II - em caso de preferência;

III - em caso de adiamento.

Parágrafo único. Durante a Ordem do Dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

Art. 63 Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, que não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais.

Parágrafo único. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar às proposições em regime de urgência.

Art. 64 A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais.

Art. 65 O ementário da Ordem do Dia assinará obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - de quem a iniciativa;

II - a discussão a que está sujeita;

III - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

IV - a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;

V - outras informações que se fizerem necessárias.

Seção IV
Do Uso da Palavra


Art. 66 O vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I - para apresentar proposição;

II - para versar, no Expediente, assunto de livre escolha;

III - sobre proposição em discussão;

IV - para questões de ordem;

V - para reclamações;

VI - para encaminhar votação;

VII - para justificar o voto pelo tempo determinado pela Presidência.

Art. 67 Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I - durante a reunião, só os vereadores podem permanecer no Plenário;

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III - qualquer vereador, com exceção do Presidente, falará em pé e só quando for enfermo poderá obter permissão para ficar sentado;

IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

V - ao falar da bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;

VII - se o vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VIII - se apesar dessa advertência e desse convite o vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

IX - se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

X - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral;

XI - referindo-se, em discurso, a colega, o vereador deverá preceder ao seu nome o tratamento de Senhor ou Vereador;

XII - dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XIII - nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qual quer de seus membros, e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa;

XIV - no inicio de cada votação o vereador deve permanecer na sua cadeira.

Seção V
Da Suspensão


Art. 68 A reunião poderá ser suspensa temporariamente para a manutenção da ordem, devendo ser reaberta posteriormente para dar o encerramento final.

Seção VI
Do Levantamento


Art. 69 A reunião será levantada antes de finda a hora a ela
destinada, nos seguintes casos:

I - tumulto grave;

II - em homenagem à memória de pessoa importante para o Município;

III - quando presente menos de 1/3 de seus membros.

Seção VII
Da Ata


Art. 70 De cada reunião lavrar-se-á a ata resumida, contendo os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte.

§ 1º A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes.

§ 2º Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições públicas de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

Art. 71 A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se encerrar essa reunião.

Art. 72 Não serão admitidos, na ata, requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS


Art. 73 As reuniões extraordinárias são convocadas, de ofício pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 74 A duração das reuniões extraordinárias será totalmente empregada na apreciação da matéria objeto da convocação, havendo tão somente "Ordem do Dia".

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES SOLENES


Art. 75 As reuniões solenes são convocadas pelo Presidente da Câmara, observando-se a ordem dos trabalhos que for pelo mesmo estabelecida.

Parágrafo único. No início de cada Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal, um vereador fará a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada, conforme preveem os §§ 1º e 2º do art. 58 desta norma. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2021)

Parágrafo único. No início de cada Sessão Solene realizada pela Câmara Municipal, o 1º Secretário da Mesa Diretora fará a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada (Redação acrescida pela Resolução nº 4/2010)

CAPITULO V
DAS REUNIÕES SECRETAS


Art. 76 A Câmara poderá realizar reunião secreta, na preservação do decoro parlamentar, por deliberação de 2/3, pelo menos de seus membros.

Parágrafo único. Quando tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas permitidas a entrada apenas dos vereadores.

TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES


CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO


Art. 77 As proposições consistem em:

I - matéria sujeita à deliberação do Plenário:

a) projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) emendas e subemendas.

II - matéria sujeita à deliberação do Plenário em alguns casos e em outros não: requerimentos.

III - matéria não sujeita à deliberação do Plenário: indicações.

§ 1º O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara será exigido nos casos de:

I - aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - concessão de título de cidadania:

IV - destituição de membro da Mesa;

V - perda de mandato de Vereador e Prefeito por infração político-administrativa.

§ 2º As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

§ 3º As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.

CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO


Seção I
Do Autor


Art. 78 Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que o Regimento exija determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.

Seção II
Do Apoiamento


Art. 79 São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem a do autor ou autores.

Parágrafo único. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, estão impedidas de ser retiradas após sua divulgação.

Seção III
Da Inadmissibilidade


Art. 80 O Presidente da Câmara não admitirá proposições:

I - manifestamente inconstitucionais;

II - anti-regimentais;

III - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

IV - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

V - quando, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal.

Parágrafo único. O autor de proposição dada como inscontituci
onal ou anti-regimental poderá requerer ao Presidente da Câmara audiência da Comissão de Justiça que, se discordar da decisão, a restituirá para trâmite regimental.

Seção IV
Do Regime de Tramitação


Art. 31 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - de urgência;

II - de tramitação ordinária.

Art. 82 Tramitarão em regime de urgência:

I - licença do Prefeito;

II - matéria objeto de Mensagem do Prefeito com prazo de 45 dias para apreciação pela Câmara;

III - vetos opostos pelo Prefeito;

IV - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente.

Art. 83 Serão de tramitação ordinária:

a) os projetos de codificação;
b) os projetos concernentes ao Plano Diretor, ao Zoneamento Urbano e ao Código de Obras, bem como suas posteriores alterações.

Seção V
Da Retirada


Art. 84 O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com a anuência da maioria dos seus membros.

Seção VI
Da Prejudicabilidade


Art. 85 Consideram-se prejudicadas:

I - as emendas, quando o projeto for rejeitado;

II - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na sessão legislativa, salvo a da iniciativa do Prefeito.

a) poderá no entanto o requerimento ou indicação aprovado, ser reiterado, pelo mesmo autor, na mesma sessão legislativa, a titulo de reforço, dentro do mesmo teor apresentado anteriormente.

Capitulo III
Dos Projetos


Seção I
Da Classificação


Art. 86 A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por via de projetos: de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

§ 1º Os projetos de lei complementar ou ordinária são destinados a regular as matérias de competência da Câmara, com sanção do Prefeito.

§ 2º Os projetos de decreto legislativo visam regular as matérias de privativa competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, para produzir efeitos externos.

§ 3º Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se para produzir efeitos internos.

Seção II
Da Iniciativa


Art. 87 A iniciativa dos projetos caberá:

I - à Mesa;

II - às Comissões;

III - aos Vereadores;

IV - ao Prefeito;

V - aos cidadãos.

Seção III
Da Elaboração Técnica


Art. 88 Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva emenda, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:

I - abaixo do titulo, ementa enunciativa de seu objeto;

II - a numeração dos artigos serão ordinal até o 9º, e, a seguir, cardinal;

III - os artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em itens (algarismos arábicos); e os incisos e os itens, em alíneas (letras minúsculas);

IV - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico e por extenso será escrita a expressão "parágrafo único";

V - o agrupamento de artigos constitui a Seção; o de seções, o capítulo; o de capítulos, o Titulo; o de títulos, o Livro, e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;

VI - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;

VII - no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.

Seção IV
Da Tramitação


Art. 89 Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos para conhecimento dos vereadores e incluídos em Pauta para recebimento de emendas.

§ 1º O projeto será lido mesmo que seu autor não esteja presente.

§ 2º A Pauta será:

1. de 5 dias para as proposições em regime de urgência;

2. de 10 dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária.

Art. 90 Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Câmara.

Art. 91 Instruídos com pareceres das Comissões os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, observado o seguinte critério:

I - na primeira reunião a ser realizada, os em regime de urgência:

II - na primeira reunião ordinária, os de regime de tramitação ordinária.

§ 1º Se forem apresentadas emendas em Plenário, voltará projeto à Comissão competente, para parecer, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia para discussão e votação.

§ 2º Aprovado o projeto de resolução ou decreto legislativo, a Mesa terá o prazo de 10 dias para promulgá-lo.

Seção V
Do Autógrafo


Art. 92 Os projetos de lei aprovados pelo Plenário terão, desde logo, determinada a expedição do Autógrafo dentro de 10 dias úteis.

Capítulo IV
Das Moções


Art. 93 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando aos poderes da União e do Estado.

Art. 94 A Moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, por um texto que será objeto de apreciação pelo Plenário.

Art. 95 Lida no Expediente, será a Moção incluída em Pauta por uma reunião para conhecimento dos vereadores e recebimentos de emendas, após o que o Presidente da Câmara a encaminhará às Comissões de mérito para parecer.

Parágrafo único. Instruída com os pareceres, será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.

Art. 96 A Mesa deixará de receber moção quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação.

Capitulo V
Das Emendas e Subemendas


Art. 97 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

Art. 98 As emendas são supressivas, substitutivas e aditivas.

§ 1º Emenda supressiva é a que retira parte de uma proposição.

§ 2º Emenda substitutiva é a que altera parte de uma proposição e, tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.

§ 3º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a uma proposição.

Art. 99 Admitir-se-á ainda, subemenda à emenda e que só pode ser apresentada por Comissão, em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva e aditiva.

Art. 100 As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:

I - quando estiverem em Pauta;

II - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros;

III - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter apoiamento de 1/3, pelo menos, dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O Prefeito poderá propor alteração a projeto de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na de pendência do parecer da Comissão de Justiça, reabrindo a sua contagem se ele foi enviado com prazo.

CAPITULO VI
DOS REQUERIMENTOS


Seção I
Da Classificação


Art. 101 Os requerimentos são verbais e escritos e dependem em alguns casos, de despacho do Presidente, e em outros, deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer das Comissões.

Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Despacho do Presidente.


Art. 102 Será despachado imediatamente pelo Presidente, entre outros, o requerimento verbal que solicite:

I - a palavra;

II - permissão para falar sentado;

III - verificação de votação;

IV - verificação de presença;

V - justificativa de voto.

Art. 103 Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

I - constituição de Comissão Especial de Inquérito;

II - licença a vereador, para tratamento de saúde ou de interesse particular;

III - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário.

Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário.


Art. 104 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - prorrogação do tempo da reunião;

II - votação por determinado processo;

III - adiamento de discussão da propositura.

Art. 105 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - constituição de Comissão de Representação;

I - constituição de Comissão de Representação; (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

II - preferência;

II - constituição de Comissão de Estudos; (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

III - encerramento a discussão.

III - preferência; (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

IV - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favovorável.

IV - encerramento a discussão. (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

V - destaque;

V - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável; (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

VI - informação.

VI - destaque; (Redação dada pela Resolução nº 2/2009)

VII - informação; e, (Redação dada pela Resolução nº 4/2015)

VII - informação. (Redação acrescida pela Resolução nº 2/2009)

VIII - alteração de dia ou horário da Reunião Ordinária, conforme disposto no Artigo 56-A. (Redação dada pela Resolução nº 4/2015)

Art. 106 Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou matéria sujeita à fiscalização da Câmara:

§ 1º Não cabem em requerimentos de informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.

§ 2º O Presidente da Câmara deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões de pouco interesse.

Art. 107 O Presidente da Câmara deixará de receber resposta que esteja vasada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum vereador, depois de consultado o destinatário.

Art. 108 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I - constituição de Comissão Processante;

II - urgência;

III - sessão secreta;

IV - convocação de autoridades municipais;

V - licença ao vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

VI - licença ao Prefeito;

VII - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação

VIII - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade.

CAPÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES


Art. 109 Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito providência de interesse público que não caiba em projeto de iniciativa de vereador, devendo concluir pelo texto a ser transmitido.

Art. 110 Lida na hora do Expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 111 No caso de entender o Presidente da Câmara que deter minada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, mas se este não se conformar, será remetida a Comissão de Justiça.

Parágrafo único. Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.

TÍTULO VI
DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO


CAPÍTULO I
DO DEBATE


Seção I
Da Discussão


Art. 112 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Parágrafo único. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

Seção II
Do Orador


Art. 113 A Discussão em Ordem do Dia exigirá inscrição do Orador.

Art. 114 O vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito, exceto para palavra livre.

Art. 115 Não poderá o vereador falar por mais de uma vez para cada proposição, ficando permitida a reserva do tempo restante a que tem direito.

Art. 116 Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.

Seção III
Dos Apartes


Art. 117 Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte não poderá ultrapassar 1 minuto.

§ 2º O vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, devera permanecer em pé.

§ 3º Não será admitido aparte:

1. a palavra do Presidente;
2. paralelo ao discurso;
3. por ocasião de encaminhamento de votação;
4. quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
5. quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.

Seção IV
Dos Prazos


Art. 118 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia e Expediente;

I - ao vereador;

a) 20 minutos, para discussão de projetos;
b) 5 minutos, para discussão de moções;
c) 5 minutos, para discussão de requerimentos, salvo o adiamento;
d) 1 minuto, para apartear.

II - às Bancadas:

a) 5 minutos para encaminhamento de votação;
b) 5 minutos para discussão de adiamento.

Seção V
Do Adiamento


Art. 119 Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito ou verbalmente, sendo submetido ao Plenário.

§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada as seguintes condições:

1. ser apresentado antes de encerrada a discussão, cujo adiamento se requer;
2. prefixar o prazo de adiamento;
3. não estar a proposição em regime de urgência.

§ 2º Será assegurado a cada Bancada, pelo Líder ou um dos vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 minutos.

Art. 120 A apresentação de emenda em Plenário, não adiará a discussão e votação do projeto.

Seção VI
Do Encerramento


Art. 121 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

CAPÍTULO II
DA DELIBERAÇÃO


Seção I
Da Votação


Art. 122 As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. A votação dos projetos, cuja aprovação exija "quorum" especial será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples pela aprovação.

Art. 123 A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

Parágrafo único. Quando no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da reunião, dar-se-á ele por prorrogado, até que a mesma se conclua.

Art. 124 As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de votação.

Art. 125 As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à votação sem ele.

Seção II
Da Votação Prévia


Art. 126 Os projetos que receberem parecer contrário de apenas uma das Comissões a que estiver sujeito, serão objeto de uma votação prévia em Plenário, apenas quanto à legalidade;

§ 1º Se o Plenário acolher o parecer contrário, o projeto é arquivado; se discordar, segue para as Comissões de mérito.

§ 2º O projeto será arquivado sem apreciação do Plenário se obtiver parecer contrário das Comissões de Justiça e Finanças.

Seção III
Do Voto em Branco


Art. 127 O vereador presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria.

Parágrafo único. O vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á à Mesa, e sua presença será havida para efeito de "quorum", como "voto em branco".

Seção IV
Da Obstrução


Art. 128 Obstrução é a saída do vereador do Plenário, negando "quorum" para votação.

Seção V
Dos Processos de Votação


Art. 129 São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto. (Revogado pela Resolução nº 1/2009)

Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ela referente.

Art. 130 Pelo processo simbólico, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará,os vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resulta do manifesto dos votos.

Art. 131 Para se praticar a votação nominal será necessário que algum vereador a requeira e o Plenário a admita.

Parágrafo único. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

Art. 132 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.
Parágrafo único. A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Lei Orgânica do Município.
(Revogado pela Resolução nº 1/2009)

Seção VI
Do Método de Votação


Art. 133 Em primeiro lugar se processa a votação do projeto:

a) se for aprovado, entram em votação as emendas;
b) se for rejeitado, as emendas estão prejudicadas.

Art. 134 Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em bloco.

§ 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões.

§ 2º Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos, capítulos, seções grupos de artigos ou artigos.

Seção VII
Do Destaque


Art. 135 Destaque é o ato de se separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qual quer vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.

§ 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.

Seção VIII
Do Encaminhamento


Art. 136 No encaminhamento da votação, será assegurada a cada Bancada, pelo seu Líder ou um dos vereadores por ele indicado, para falar pelo prazo de 5 minutos, a fim de esclarecer os respectivos liderados sobre a orientação a seguir.

Parágrafo único. O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido comunicada à Mesa.

Art. 137 Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem:

I - prorrogação de tempo da sessão;

II - votação por determinado processo.

Seção IX
Da Verificação


Art. 138 Sempre que julgar conveniente, qualquer vereador poderá pedir verificação da votação simbólica.

§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

§ 2º A verificação far-se-á por meio de chamada nominal proclamando o resultado o Presidente da Câmara.

§ 3º Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

CAPITULO III
DA REDAÇÃO FINAL


Art. 139 Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Redação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

a) os projetos de lei orçamentária, de decreto legislativo sobre subsídios do Prefeito e de resolução sobre a remuneração dos vereadores, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças e Orçamento;
b) os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.

Art. 140 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I - 05 (cinco) dias, no caso de proposições em regime de urgência;

II - 10 (dez) dias no caso de proposições em regime de tramitação ordinária.

Art. 141 Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

§ 1º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.

§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final.

CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA


Art. 142 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em tramitação ordinária.

§ 2º Terá preferência para votação o substituto oferecido por qualquer Comissão.

§ 3º Na hipótese de rejeição do substituto, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá, se aprovada, a votação das respectivas emendas.

Art. 143 As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo.

I - a supressiva, sobre as demais;

II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas;

III - a de Comissão, sobre as dos Vereadores.

CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA


Art. 144 A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja discutida e votada.

Art. 145 Quando a matéria tramitar em regime de urgência, o Presidente da Câmara providenciará:

I - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito;

II - inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira reunião que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída.

Parágrafo único. Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo regimental, o Presidente da Câmara, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.

Art. 146 Não caberá urgência nos casos de reforma do Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DO VETO


Art. 147 Recebido o veto, o Presidente o encaminhará às Comissões que devam examiná-lo, conforme as razões apresentadas.

§ 1º Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.

§ 2º Instruído com o parecer será o projeto incluído na Ordem do dia da primeira reunião ordinária a se realizar.

Art. 148 Será de 30 dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o projeto ou a parte vetada.

Parágrafo Único - A votação versará sobre o projeto ou o texto vetado, votando SIM os que aprovarem, rejeitando o veto, e NRO, os que recusarem, aceitando o veto.

Parágrafo único. A votação versará sobre o Veto, votando SIM os Vereadores que aprovarem e NÃO os que rejeitarem. (Redação dada pela Resolução nº 4/2000)

Art. 149 A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.


Art. 149 A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio aberto. (Redação dada pela Resolução nº 1/2009)

CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA


Art. 150 As contas apresentadas pelo Prefeito, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, deverão dar entrada no Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte.

Art. 151 Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.

Art. 152 Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, providências a serem tomadas pela Câmara.

Parágrafo único. A rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado dependerá do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.

CAPITULO VIII
PLEBISCITO E DO REFERENDO


Art. 153 O plebiscito é a consulta popular que visa decidir previamente uma determinada questão.

Art. 154 O referendo é a consulta popular que versa sobre um texto já aprovado, buscando a sua ratificação ou rejeição.

Titulo VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL


CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO


Art. 155 O Prefeito enviará à Câmara, até 30 de setembro, o projeto de lei orçamentária.

Art. 156 Lido o Expediente da primeira reunião, passará o projeto a figurar em Pauta por 30 dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas.

Art. 157 O projeto, em seguida, irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

§ 1º A competência da Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.

§ 3º Não se concederá "vista" do parecer sobre o projeto, quando da sua tramitação na Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.

§ 5º O projeto saindo da Comissão será incluído na Ordem do Dia, como item único.

§ 6º Aprovado o projeto, a Mesa expedirá o Autógrafo.

CAPÍTULO II
DA REFORMA DA
LEI ORGÂNICA

Art. 158 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.

Art. 159 A proposta será lida no Expediente, sendo a seguir incluída em Pauta, por cinco reuniões ordinárias, para recebimento de emendas.

§ 1º As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a sua incorporação à proposta, devendo ser subscritas por, pelo menos, um terço dos vereadores que integram a Casa.

§ 2º Expirado o prazo de Pauta, a Mesa terá 2 dias para encaminhar a proposta, com emendas, à Comissão de Justiça.

§ 3º A Comissão de Justiça terá o prazo de 10 dias para emitir seu parecer.

§ 4º Findo o prazo sem parecer, o Presidente da Câmara nomeará Relator Especial que terá 5 dias para o- pinar sobre a matéria.

§ 5º Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambas as votações, a manifestação favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 6º - Aprovada a proposta, a Mesa promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem.

§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO


CAPITULO I
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO


Seção I
Das Questões de Ordem


Art. 160 Questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno.

Art. 161 As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar.

§ 1º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

§ 2º Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um vereador que contra-argumento as razões invocadas pelo autor.

Art. 162 Caberá ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão.

Art. 163 O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder 3 minutos, concedido igual tempo para contraditá-la.

Seção II
Das Reclamações


Art. 164 Em qualquer fase da reunião poderá ser usada a palavra reclamação.

§ 1º O uso da palavra, no caso deste artigo destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.

§ 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder 3 minutos.

CAPITULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO


Art. 165 O projeto de resolução destinado a modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno, obedecerá aos ritos a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.

Parágrafo único. Compete à Mesa com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, sobre o referido projeto de resolução, e emendas se houver.

TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES MUNICIPAIS


Art. 166 Os Coordenadores, Assessores e Diretores Municipais, os Presidentes de Entidades da Administração Indireta e das Fundações e os Subprefeitos poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer vereador ou Comissão.

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto de convocação ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Câmara ou o Presidente da Comissão entender-se-á com a autoridade convocada, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo não superior a 30 dias, o dia e hora da reunião a que deva comparecer.

Art. 167 Na reunião, a autoridade fará, inicialmente, uma exposição da matéria que foi objeto de seu comparecimento, respondendo a seguir, as interpelações dos vereadores.

§ 1º A autoridade, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como os vereadores, ao enunciarem as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.

§ 2º E lícito ao vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta da autoridade, â sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, sua concordância ou discordância.

Art. 168 Quando comparecer ao Plenário ou perante a Comissão a autoridade terá assento â direita do Presidente.

Art. 169 Não haverá Expediente, nem Ordem do Dia, na reunião a que deva comparecer autoridade municipal.

TÍTULO X
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA


Art. 170 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no recesso:

a) pela maioria absoluta dos seus membros;
b) pelo Prefeito, em caso de urgência, ou de interesse público relevante.

Art. 171 A Câmara deliberará, nas reuniões da sessão legislativa extraordinária, somente sobre a matéria para qual foi convocada.

Art. 172 A convocação extraordinária da Câmara, no recesso, obedecerá as seguintes regras:

a) haverá deliberação somente sobre os projetos de lei para cujo exame houve a convocação;
b) corre prazo com relação aos projetos de lei incluídos na convocação, porque para eles o recesso foi suspenso
c) a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de dois dias, esclarecendo qual o período (o termo inicial e o final);
d) a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara, em reunião, ou através de comunicação pessoal e escrita;
e) os dias de reunião (dentro do termo inicial e final) serão fixados pelo Presidente;
f) no período de convocação extraordinária as reuniões podem ser ordinárias (quando realizadas no mesmo dia e horários das reuniões ordinárias fixadas no Regimento Interno) ou extraordinárias;
g) convocada a Câmara, a reunião plenária só se realizará depois que as Comissões derem parecer sobre os projetos de lei relacionados no oficio de convocação;
h) se a Pauta for esgotada compete ao Presidente encerrar o período de convocação extraordinária mesmo antes de vencido o tempo estabelecido.

TITULO XI
DA POLICIA INTERNA


Art. 173 Será permitido a qualquer pessoa descentemente vestida assistir às reuniões.

Art. 174 No recinto do Plenário, só serão admitidos vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Art. 175 Os espectadores deverão guardar silêncio, não lhes sendo licito aplaudir ou reprovar os trabalhos no Plenário.

§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente da Câmara fazer desocupar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender ou levantar a reunião.

Art. 176 Se qualquer vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá o fato, e, em reunião secreta, especialmente convocada, o relatará ao Plenário, para este deliberar a respeito.

Título XII
DA SECRETARIA


Art. 177 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria.

Art. 178 Qualquer pedido de informação, por parte dos vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá dirigida e encaminhada à Mesa.

§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado.

§ 2º O pedido de informação será protocolado como processo interno.

Art. 179 E de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos de lei que tratem da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único. Emendas a esses projetos deverão receber parecer:

a) da Comissão de Justiça;
b) da mesa, no prazo improrrogável de 10 dias;
c) quando for o caso, da Comissão de Finanças e Orçamento.

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO GERAL


Art. 180 Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso da Câmara.

Art. 181 Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente a Resolução nº 1/91, de 04 de fevereiro de 1991.

Votorantim, 23 de março de 1994.

JORACI DE LIVEIRA MUNIZ
Presidente

ÁLVARO JOSÉ LATANCE
1º Secretário

JOSÉ CARLOS DE SOUZA
2º Secretário

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal da data supra.

EROTIDES SEBASTIÃO APARECEDO
Secretário Geral


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/08/2021



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