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LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM/SP.


O povo do Município de Votorantim, por seus representantes, inspirados nos princípios consignados na Constituição Federal e Estadual e no ideal de assegurar a todos justiça e bem-estar, aprova e promulga a Lei Orgânica do Município.

DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO

Art. 1º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 2º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente por seus representantes eleitos.

Art. 3º o Município de Votorantim reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios Constitucionais e aos seguintes preceitos:

Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com o valor igual para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pelo veto;

V - pela iniciativa popular no processo legislativo;

VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O Município como entidade autônoma da Federação, garantirá vida digna à população e será administrado:

I - com transparência de suas ações;

II - com moralidade, impessoalidade e eficiência; e,

III - prioridade, no atendimento à criança e ao adolescente, à pessoa portadora de deficiência, ao desamparado e ao idoso.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

Art. 5º O Município de Votorantim, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 7º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

Art. 8º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Lei Orgânica.

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 7º, desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja a categoria será a de Vila.

Art. 10 São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística, ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 11 Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12 A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 13 A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 14 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, do loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, desde que nada conste nos serviços de Proteção ao Crédito e Telecheque que o desabone;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar sua utilização;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, organizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre criação, registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como delimitar os locais permitidos para a criação;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.

XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XL - exigir, na forma de lei, a execução de obras ou exercício de atividades potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere a inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas à:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§ 3º As atribuições previstas nos incisos XX "usque" XXVI deste artigo, serão exercidas em concurso com a autoridade de trânsito.

DA COMPETÊNCIA

Art. 15 É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela Guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, exigindo dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes e habituais para comprovar que os empreendimentos:

a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;
b) não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas;
c) não provocarão erosão no solo.

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - fiscalizar os locais de venda direta ao consumidor, as condições higiênicas dos gêneros alimentícios.

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 16 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou os seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda da política partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, salvo às micro-empresas definidas em lei específica;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS, DO PODER LEGISLATIVO, DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2009)

§ 1º Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

§ 2º A Câmara Municipal de Votorantim terá 11 (onze) Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2005)

§ 3º O número de Vereadores passará para 13, quando a população do Município atingir 190.477 habitantes, e para 15 quando atingir 285.715 habitantes, conforme for constatado pela estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2009)

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 19 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre toda as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - dispor sobre a criação, autorização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta e os respectivos vencimentos;

XI - criar, dar estrutura e atribuições às coordenadorias, assessorias e órgãos da administração municipal;

XII - aprovar o Plano Diretor;

XIII - delimitar o perímetro urbano;

XIV - denominar próprios, vias e logradouros públicos;

XV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

XVI - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse público o exigir.

Art. 20 Compete à Câmara, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras:

I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 30 ( trinta) dias antes das eleições municipais, estabelecendo-os em proporção ao funcionalismo municipal;

VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o Parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

IX - autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimos;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Coordenadores ou Assessores do Município, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem justificativa;

XII - requisitar informações aos Coordenadores ou Assessores do Município sobre assunto relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

XIII - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado ou particulares, de que resultem para o Município encargos não previstos em lei orçamentária;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro Poder;

XVII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XVIII - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

XIX - conceder mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros, os seguintes títulos:

a) de Cidadão Votorantinense, as pessoas de outras localidades, que prestaram serviços de relevância a nossa comunidade.
b) de Honra ao Mérito, aos cidadãos votorantinenses que prestaram serviços de relevância à nossa cidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1993)
c) Mérito Comunitário "Herbert de Souza", às pessoas que tenham se destacado de forma exemplar no trabalho voluntário no Município ou fora dele. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2003)
d) de Mérito Esportivo "Moacir Volpe Filho - (Ize)", a ser outorgado anualmente aos atletas que tenham obtido, destaque em atividades esportivas de qualquer natureza, contribuindo assim, na formação da história de nosso município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)

XX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração.

§ 1º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto-legislativo.

§ 2º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

DOS VEREADORES, DA POSSE

Art. 21 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22 O mandato de Vereador será remunerado, no forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 1º A remuneração será dividida em partes fixa e variável, sendo que esta não poderá ser inferior àquela e corresponderá ao comparecimento do Vereador às sessões.

§ 2º O Vereador poderá renunciar a remuneração a que tem direito, ficando seu cargo gratuito pelo tempo que durar o seu mandato:

I - a renúncia deverá ser por escrito, dirigida à Presidência da Mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, da posse definitiva;

II - a opção pela renúncia será de caráter definitivo e irretratável.

DA LICENÇA

Art. 23 O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - para desempenhar missão de caráter transitório;

II - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;

IV - por falecimento de parente de primeiro grau.

§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 2º A licença prevista no inciso I, depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara, nos demais casos será concedida pelo Presidente.

§ 3º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, recebe a parte fixa; do inciso III, nada recebe; e, no caso do inciso IV, a falta será justificada e não haverá desconto na remuneração.

DA INVIOLABILIDADE

Art. 24 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

Art. 25 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou empregos remunerados, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea "a" e do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

DA PERDA DE MANDATO

Art. 26 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal por crime de responsabilidade em sentença transitada em julgado definitiva e irrecorrível. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1993)

VII - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste Artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)

Art. 27 Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido na função de Coordenador ou Assessor Municipal;

II - licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença ou em licença gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de:

a) vaga;
b) de investidura do titular na função do Coordenador ou Assessor Municipal;
c) de licença do titular por período superior a 30 (trinta) dias;

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 28 Nos casos previstos no § 1º do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

Parágrafo Único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

DO TESTEMUNHO

Art. 29 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.

DA MESA DA CÂMARA, DA ELEIÇÃO

Art. 30 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 31 Os Membros da Mesa serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º A eleição far-se-á pela maioria absoluta da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

§ 1º-A Em caso de empate entre os concorrentes, será considerado eleito o candidato mais idoso.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

§ 2º É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 32 Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

DA RENOVAÇÃO DA MESA

Art. 33 A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á no último dia útil da Sessão Legislativa, considerando-se empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

§ 1º A direção dos trabalhos caberá à Mesa em exercício no dia da eleição, observando, quanto ao procedimento, ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

§ 2º Considera-se último dia da Sessão Legislativa o dia 19 de dezembro, nos termos do art. 38 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA

Art. 34 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 35 Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - baixar, mediante Ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor projeto de resolução que disponha sobre a:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

IV - elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

VI - solicitar ao Chefe do Executivo, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

IX - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V, do artigo 26 desta Lei, assegurada ampla defesa;

X - propor ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

DO PRESIDENTE

Art. 36 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar as portarias e atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 23;

VII - declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 26 desta Lei;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

X - manter ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 37 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2001)

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 38 Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro até dia 20 de julho e de 01 de agosto a 19 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentária.

§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 39 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 40 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 41 Os Vereadores poderão ser convocados para reunir-se em sessão extraordinária durante o período de recesso ou fora dele, quando o interesse público assim o exigir, conforme abaixo descrito: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

DAS COMISSÕES

Art. 42 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1º Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

§ 2º Cabe às comissões, em matéria de sua competência:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço da Câmara;

II - convocar Prefeito, Coordenadores, Assessores, Diretores Municipais e Dirigentes de Autarquias, Empresas Públicas, de Economia Mista e de Fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados no prazo de trinta dias, caracterizando a recusa ou o não atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;

III - convocar o Procurador-Geral do Município, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados;

IV - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;

V - realizar audiências públicas;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VII - zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem disposições legais;

VIII - tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;

IX - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

Art. 43 As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 1º As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no § 2º do artigo anterior, poderão:

1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

Art. 44 Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.

DO PROCESSO LEGISLATIVO, DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 45 O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 46 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores, na forma da lei.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

DAS LEIS COMPLEMENTARES

Art. 47 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras;

III - Estatutos dos Servidores;

IV - Plano Diretor;

V - Procuradoria Geral do Município;

VI - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

VII - atribuição do Vice-Prefeito;

VIII - zoneamento urbano;

IX - concessão de serviços públicos;

X - concessão de direito real de uso;

XI - alienação de bens imóveis;

XII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XIII - autorização para obtenção de empréstimo.

DAS LEIS ORDINÁRIAS

Art. 48 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 49 A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 50 A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

I - ao Vereador;

II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito;

IV - aos cidadãos.

Art. 51 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, estruturação e atribuição das Coordenadorias e Assessorias Municipais e órgãos da administração pública;

III - regime público, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Art. 52 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Parágrafo Único - A proposta popular deverá conter a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

Art. 53 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 168 desta Lei Orgânica.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 54 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 55 O Prefeito poderá solicitar que os projetos, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

§ 2º Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Art. 56 O projeto aprovado em único turno de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:

a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o total ou parcialmente.

Art. 57 O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando dentro do prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, e/ou alínea.

§ 2º O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.

§ 3º A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável de maioria absoluta dos seus membros.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta oito horas, e caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.

§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7º A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:

a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista na letra "b" do artigo 56, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.

Art. 58 Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.

Art. 59 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS, E DAS RESOLUÇÕES

Art. 60 As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

a) decreto-legislativo, de efeitos externos;
b) resolução, de efeitos internos.

Parágrafo Único - Os projetos de decreto-legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 61 O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto-legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas às leis.

DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 62 Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.

§ 1º A Mesa da Câmara, através de projeto de resolução, proporá a organização da Procuradoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Assessor Técnico Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º O Assessor Técnico Legislativo será equiparado ao Procurador Municipal.

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 63 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º As contas relativas às subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo de fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 4º As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.

Art. 64 Os Poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Os Poderes Legislativos e Executivo indicarão, cada um deles, dois representantes responsáveis pelo sistema central de controle interno para compor comissão ebcarregada de promover a integração prevista neste artigo.

DO PODER EXECUTIVO, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, DA ELEIÇÃO

Art. 65 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 66 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 67 O Prefeito Municipal encaminhará ao seu sucessor, bem como à Câmara Municipal no prazo não inferior a 30 (trinta) dias que antecede a posse do futuro Prefeito, relatório detalhado da situação administrativa do Município.

Parágrafo Único - O relatório de que trata o "caput" deste artigo versará sobre informações atualizadas das diversas áreas administrativas e conterá informações específicas sobre:

I - dívidas do Município por credor e datas dos respectivos vencimentos, inclusive as dívidas a longo prazo;

II - encargos decorrentes de operações de crédito efetuados pelo Município;

III - comprometimento da receita municipal, com pessoal e com os encargos;

IV - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;

V - convênios e outros compromissos pendentes que deverão ter continuidade na administração futura;

VI - situação dos contratos com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

VII - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que já foi executado e pago, e o que há por executar e a pagar com os respectivos prazos;

VIII - transferência a serem recebidas pelo Município, da União, do Estado, de empresas públicas ou privadas, por força de convênios ou contratos;

IX - informar sobre o recolhimento dos encargos sociais, estabelecidos em lei, no que diz respeito ao empregado e o empregador;

X - fornecer informações detalhadas envolvendo todos os aspectos administrativos e financeiros das Autarquias e das empresas públicas, bem como de órgão da administração centralizada que atuem com certa independência;

XI - situação dos servidores municipais, seu custo, função que desempenha, órgãos em que estão lotados e local onde efetivamente estão em exercício.

DA POSSE

Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal, Estadual e Municipal, e observar as leis.

§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º O Prefeito ou o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perda do cargo:

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

DA INELEGIBILIDADE

Art. 70 É inelegível para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 71 Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses do pleito.

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 72 O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito nos casos previstos em lei, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 73 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros dois anos de período governamental, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo Único - Durante a vacância do cargo de Prefeito de que trata o "caput" deste artigo, assumirá o Presidente da Câmara até ser empossado o novo titular.

Art. 74 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, nos últimos dois anos do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 75 Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

DA LICENÇA

Art. 76 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 77 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante.

§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§ 2º O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 78 O subsídio do Prefeito, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subsequente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

a) será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;
b) estará sujeito aos impostos em geral, inclusive o de renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 79 O Vice-Prefeito terá direito a remuneração igual ao atribuído para o primeiro escalão da Administração, desde que não receba outra remuneração do órgão público municipal.

Parágrafo Único - A remuneração de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser renunciada por escrito até 30 (trinta) dias após a posse, sendo que tal renúncia, será em caráter irrevogável.

DO LOCAL DE RESIDÊNCIA

Art. 80 O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir na cidade de Votorantim.

DO TÉRMINO DO MANDATO

Art. 81 O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com auxílio dos Coordenadores e Assessores Municipais, a direção superior da administração pública;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

VI - nomear e exonerar os Coordenadores e Assessores Municipais, os dirigentes e autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

VII - decretar desapropriações;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;

X - apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta;

XII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos;

XIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XIV - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara Municipal;

XV - praticar os demais atos Administração, nos limites da competência do Executivo;

XVI - mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis;

XVII - mediante autorização da Câmara Municipal, dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XVIII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XIX - enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento;

XX - enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XXII - fazer publicar os atos oficiais;

XXIII - colocar à disposição da Câmara:

a) dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez;
b) até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

XXIV - dar denominação a prédios municipais, vias e logradouros públicos;

XXV - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXVI - apresentar à Câmara Municipal projeto do Plano Diretor;

XXVII - decretar estado de calamidade pública;

XXVIII - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;

XXIX - propor ação direta de inconstitucionalidade;

XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXI - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;

XXXII - determinar que as compras da municipalidade, até o valor do convite, sejam feitas, preferencialmente, no Município.

Parágrafo Único - A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito à outra autoridade.

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 83 Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.

DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 84 As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 85 Os Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos da administração indireta serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, residentes, preferencialmente, no Município de Votorantim, no exercício dos direitos políticos e que não tenham sofrido condenação por crime de responsabilidade ou por improbidade administrativa em sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

Art. 86 As autoridades mencionadas no artigo anterior, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

Art. 87 Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

Art. 88 Competem aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta, especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhes são afetos;

II - referendar os atos assinados pelo Prefeito;

III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Coordenadoria, Assessoria ou Diretoria;

V - comparecer, perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

VII - praticar atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 89 A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria Jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e de indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo Único - A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carteira de Procurador do Município.

Art. 90 A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

IV - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Prefeito Municipal, contra leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual;

V - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da dívida ativa municipal;

VI - propor ação civil pública representando o Município;

VII - prestar assistência jurídica ao Município, na forma da lei;

VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Art. 91 A direção superior da Procuradoria Geral do Município compete a um Conselho responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, integrado por cinco membros e presidido por um Procurador Geral.

§ 1º O Procurador Geral será de livre nomeação do Prefeito, devendo recair a escolha em pessoa de reconhecido saber jurídico.

§ 2º Os quatro outros integrantes do Conselho, serão escolhidos pelos Procuradores, mediante votação secreta, dentre os que integram os dois níveis finais de carreira, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo Único - O mandato dos Conselheiros se iniciará a 1º de janeiro do primeiro e do terceiro ano de Governo Municipal.

Art. 92 Vinculam-se à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial e as fundações públicas.

Art. 93 As autoridades municipais ficam obrigadas a prestar informações e fornecer certidões, documentos e tudo que for solicitado pela Procuradoria Geral.

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS PRINCÍPIOS

Art. 94 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e transparência.

DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 95 A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão após a sua publicação.

§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Art. 96 A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Art. 97 A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma e processamento.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 98 Os órgãos e pessoas que receba, dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.

DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO

Art. 99 A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade, ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo Único - As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

DOS AGENTES FISCAIS

Art. 100 A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

Art. 101 As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:

I - dependem de lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

II - dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas, em empresas públicas;

III - terão um de seus diretores indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

IV - deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.

Art. 102 À Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional é vedada a contratação de Empresas que reproduzem práticas discriminatórias na contratação de mão-de-obra.

DA CIPA

Art. 103 Os órgãos públicos deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a Lei.

DA DENOMINAÇÃO

Art. 104 É vedada a denominação de próprios municipais com o nome de pessoas vivas.

§ 1º Fica vedada a alteração posterior de denominação de próprio municipal.

§ 2º As ruas e avenidas contínuas, mesmo de loteamentos diferentes, terão a mesma denominação.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1994)

DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL

Art. 105 Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo previsto no instrumento de alienação.

DA PUBLICIDADE

Art. 106 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:

a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
c) é vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

Parágrafo Único - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

DOS ATOS DE IMPROBIDADE

Art. 107 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

DOS PRAZOS

Art. 108 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

DOS DANOS

Art. 109 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 110 Ressalvamos os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:

a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

DAS OBRAS

Art. 111 As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro, só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que a autorize.

Art. 112 As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Parágrafo Único - Na elaboração de projeto que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-cultural, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 113 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ 1º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:

a) através de licitação;
b) a título precário.

§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

a) autorização legislativa;
b) licitação.

Art. 114 As reclamações relativas à proteção de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Art. 115 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:

a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.

Parágrafo Único - A realização de convênio e consórcio dependerá de autorização legislativa.

Art. 116 Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, mediante autorização legislativa.

DAS AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES

Art. 117 A aquisição na base de troca, desde que o interesse pública seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.

Art. 118 A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 119 A alienação de um bem móvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.

§ 1º No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.

§ 2º No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á, através de corretor oficial da Bolsa de Valores.

Art. 120 A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 1º No caso de venda, haverá necessidade, também de licitação.

§ 2º No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 121 A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

Art. 122 O uso do bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão po concessão.

§ 1º A autorização será dada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração.

§ 2º A permissão será facultada a título precário, mediante decreto. (Regulamentada pela Lei nº 2694/2019)

§ 3º A concessão administrativa dependerá de lei e licitação, formalizando-se mediante contrato.

§ 4º A lei estabelecerá o prazo da concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo.

Art. 123 A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município, dependerá de interesse público manifesto, prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.

Parágrafo Único - A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo.

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Art. 124 O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem com planos de carreira.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 125 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, sendo vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de quem for condenado por crime de responsabilidade ou por improbidade administrativa em sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 125-A É vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundacional, dos poderes Executivo e Legislativo, a nomeação ou designação para cargos, empregos ou funções em comissão de direção, chefia e assessoramento, de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, inclusive, dos respectivos titulares da prerrogativa de nomeação ou de designação, inclusive por delegação de competência, ou de agente público que esteja diretamente subordinado a esses titulares.

§ 1º Excetua-se do disposto no "caput" o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente no quadro de pessoal do respectivo órgão ou entidade, desde que observada compatibilidade entre o nível de formação e qualificação do servidor com a função, emprego ou cargo em comissão a ser exercido, vedado o exercício de função, emprego ou cargo em comissão subordinado a cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a relação de parentesco que venha a se constituir após a nomeação ou investidura no emprego, função ou cargo em comissão.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2007)

DA INVESTIDURA

Art. 126 A investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, independente de sexo, idade, estado civil, raça, religião ou ideologia.

§ 1º O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 127 A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º O excepcional interesse público se caracteriza por fatos ou ocorrências anormais, e que exijam providências urgentes e temporárias do Poder Público.

§ 2º Poderá a critério da Administração, para atender serviços temporários, a contratação em caráter excepcional, de menores entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, em serviços burocráticos e técnicos, com jornada parcial de trabalho.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 128 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos far-se-á sempre na mesma data. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 3º A lei assegurará aos servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomias de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal, do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 6º A remuneração do servidor será de pelo menos um salário mínimo e meio, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

§ 7º Os vencimentos são irredutíveis.

§ 8º O vencimento, nunca será inferior ao salário mínimo e meio, para os que percebem remuneração variável.

§ 9º O décimo-terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

§ 10 A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.

§ 11 A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

§ 12 A remuneração não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 13 O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.

§ 14 A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei.

§ 15 O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

§ 16 O serviço extraordinário deverá corresponder a uma remuneração superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.

§ 17 O pagamento dos servidores municipais não deverá exceder ao quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 18 Fica garantido ao servidor municipal o direito de receber a título de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento), que lhe será pago pela Administração Municipal no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 19 Como complemento de remuneração, poderá na forma da lei ordinária que o regulamentará, ser concedido aos servidores municipais o seguinte:

a) transporte gratuito ao trabalho;
b) cesta-básica alimentar, constituída por 13 (treze) ítens essenciais;
c) fornecimento de uma alimentação matinal;
d) assistência médica e odontológica aos servidores e a seus dependentes;
e) assistência, através de creche próxima à sede do Município, aos filhos das servidoras, na faixa etária de zero a seis anos de idade.

§ 20 Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

Art. 129 As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.

DAS LICENÇAS

Art. 130 A licença às gestantes e às adotantes, sem prejuízo do emprego e do salário, terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2008)

§ 1º O prazo da licença paternidade será de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1997)

§ 2º Fica assegurado à servidora gestante, mudança de função nos casos que forem recomendados, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função - atividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1997)

DO MERCADO DE TRABALHO

Art. 131 A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Será garantida a proteção especial à servidora pública gestante, adequando e/ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro.

DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Art. 132 A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

DO DIREITO DE GREVE

Art. 133 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

Art. 134 O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.

DA ESTABILIDADE

Art. 135 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

DA ACUMULAÇÃO

Art. 136 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário.

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 137 O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

DA APOSENTADORIA

Art. 138 O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos temporários.

§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

DOS PROVENTOS E PENSÕES

Art. 139 Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo Único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

Art. 140 O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

DO MANDATO ELETIVO

Art. 141 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

DA RESPONSABILIDADE

Art. 142 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo.

DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA

Art. 143 Os limites de órgãos de administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 144 A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo Único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 145 Compete ao Município instituir:

I - os impostos previstos na Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146 As controvérsias entre Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.

Art. 147 O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 148 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais;
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

VII - instituir impostos sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VIII - cobrar dos aposentados e pensionistas, proprietários de um único imóvel, o IPTU e as taxas a eles relativas, na forma a se definida em lei específica, no que se refere à respectiva renda mensal e a área do imóvel.

§ 1º A vedação do inciso VI, "a", não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º A contribuição de que trata o artigo 145, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

Art. 149 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 150 É vedada a cobrança de taxa:

a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 151 Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 152 Pertence ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pelo Município, nas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a) três-quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo 1º., "a", deste artigo, lei complementar nacional definirá valor adicionado.

Art. 153 A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.

Art. 154 A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre outro originário do Município.

Art. 155 O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 156 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

DAS FINANÇAS

Art. 157 O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Art. 158 Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.

Art. 159 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender a projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 160 O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2º A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

Art. 161 O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de:

a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórias judiciais.
b) débitos oriundos de sentença judicial de créditos de natureza alimentícia.

Parágrafo Único - As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

Art. 162 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 163 As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

Art. 164 O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

Art. 165 O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os critérios suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos.

Parágrafo Único - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá, na forma da lei complementar, estabelecer a importância não inferior a dois por cento da quota-parte da arrecadação.

Art. 166 As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

DOS ORÇAMENTOS

Art. 167 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 168 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.

III - relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatível com o Plano Plurianual.

§ 3º Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo com o § 1º, subscritas por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Município, em listas organizadas, por, no mínimo, 3 (três) entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

§ 4º A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do Título de Eleitor do Município.

§ 5º A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais.

§ 6º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 169 São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 170 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.

DA ORDEM ECONÔMICA DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 171 Incumbe ao Município, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre:

I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - direitos e deveres dos usuários;

III - política tarifária;

IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

V - acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.

Art. 172 O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e créditícias, ou pela eliminação ou redução desta, por meio de lei.

Art. 173 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

Art. 174 A lei assegurará a participação dos representantes dos trabalhadores e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos de Administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais ou paraestatais que explorem atividades econômicas.

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 175 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental turístico e de utilização pública;

V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente.

Art. 176 Compete ao Município:

I - estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares;

II - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;

III - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral.

IV - exigir de todo proprietário de imóveis localizados em ruas já definidas, com guias e sarjetas, a conservação, mantendo-o limpo, com muro e calçada.

Parágrafo Único - O plano diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.

Art. 177 É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 178 O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração da diretrizes gerais de ocupação de seu território.

Art. 179 Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 180 Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pela Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 181 Caberá ao Município manter em cooperação com o Estado, estrutura de assistência técnica ao produtor rural.

DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO DO MEIO AMBIENTE

Art. 182 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, e, especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra todo e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

Art. 183 É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

Art. 184 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta e indireta e fundacional:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais da espécies e dos ecossistemas;

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagísticos, no âmbito estadual e fiscalizar as entidades, a pesquisa e manipulação genética;

III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

IV - exigir, na forma de lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;

V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos às instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

XII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição, as fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;

XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio-ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XVI - promover medidas judiciais e administrativas e de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XIX - é vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho;

XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XXI - discriminar por lei:

a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração.

XXII - exigir o inventários das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

XXIII - vedar o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água;

XXIV - fixar multas sobre o cidadão que despejar esgoto a céu aberto, nos locais servidos por rede de esgoto;

XXV - fornecer água potável a todos;

XXVI - criar um fundo correspondente a 1% (um por cento) do seu orçamento, escriturado à parte na contabilidade, visando assegurar recursos para a despoluição do rio Sorocaba.

Art. 185 Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 186 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.

Art. 187 É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei complementar.

Art. 188 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - solicitar por um terço de seus membros referendos;

III - indicar o Defensor Público do Meio Ambiente, a ser regulamentado em lei.

§ 1º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

§ 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas, obrigatoriamente, através de referendo.

Art. 189 As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores e as sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 190 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverão ser avaliados o serviço e seu impacto ambiental.

Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverã atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art. 191 Aquele que usar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 192 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente na forma da lei.

Art. 193 São áreas de proteção permanente:

I - As áreas de proteção dos mananciais, das nascentes de rios;

II - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como àqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

III - As áreas esturianas;

IV - As paisagens notáveis.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1993)

DOS RECURSOS NATURAIS, DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 194 É assegurada ao Município, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros Municípios.

DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 195 Compete aos Município registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e o Estado.

DO SANEAMENTO

Art. 196 O Município terá, progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural.

DA ORDEM SOCIAL, DA SEGURIDADE SOCIAL, DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 197 O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.

DA SAÚDE

Art. 198 O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

V - criação de uma farmácia municipal às famílias de baixa renda;

VI - incentivar a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, bem como a coleta de sangue para transfusão, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 199 As ações de saúde e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e base:

I - descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública;

II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob quaisquer títulos;

V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.

Art. 200 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e serviços de saúde serão realizados preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular, suplementarmente.

§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa particular, suplementarmente.

§ 3º A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contato.

§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.

§ 6º As instituições de prestação de serviços de saúde receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas científicas necessárias nos cuidados e preservação da saúde humana, através de eliminação, redução ou simplificação de tributos.

Art. 201 O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em lei, terá a participação de representantes da comunidade em especial, os trabalhadores, entidades e prestadoras de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.

§ 1º São atribuições do Conselho Municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana a atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para contratá-los;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos que poderão ser celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

§ 2º A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política de saúde a partir das diretrizes emanadas pela Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Diretor de Saúde.

§ 3º O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

§ 4º O Sistema Único do Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos de orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 5º O volume dos recursos destinados pelo Município, as ações e serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária e mais o que lhes for destinado pelo Sistema Único de Saúde, constituindo-se em um Fundo Municipal de Saúde.

§ 6º O Plano Diretor a que se refere o inciso III do § 2º, fixado em lei, estabelecerá as diretrizes gerais de saúde.

Art. 202 É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível de pessoas que participem de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou sejam por ele credenciadas.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 As ações do Poder Público através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e a realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos, e, evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Art. 204 Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal e Estadual, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção de violência contra a mulher, assegurando-se:

I - assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.

Art. 205 A segurança pública é direito e responsabilidade de todos, e dever do Poder Público, exercida com vistas à incolumidade das pessoas e garantia do patrimônio e preservação da ordem pública, em conformidade com o disposto no Artigo 144 da Constituição Federal, e no Artigo 139, da Constituição Estadual.

§ 1º O Município manterá Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do Artigo 144 da Constituição Federal e do Artigo 147 da Constituição Estadual.

§ 2º A organização e funcionamento da Guarda Municipal, bem como o regime jurídico de seus integrantes serão disciplinados por lei ordinária.

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre o regulamento disciplinar da Guarda Municipal.

§ 4º Visando à consecução dos objetivos previstos no § 1º, deste artigo, a Guarda Municipal, em concurso com os órgãos competentes, Estadual e Federal, concorrerá para a preservação da integridade pessoal e patrimonial, no âmbito do Município.

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER, DA EDUCAÇÃO

Art. 206 O Município organizará em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.

§ 1º Fica estabelecido nos currículos escolares básicos, o ensino da história do Município, preservando a memória e a cultura popular, o ensino dos Diretores Individuais, Coletivo e Sociais, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção dos Direitos da Criança, noções de segurança no trânsito, ecologia e prevenção de acidentes de trabalho.

§ 2º criando cursos de 1º e 2º graus, profissionalizantes e superiores.

§ 3º elaborando anualmente o Plano Municipal de Educação em consonância com as necessidades locais para a universalização do ensino pré-escolar, fundamental e médio e a erradicação no analfabetismo.

Art. 207 A gestão do ensino se fará mediante a instituição do Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Art. 208 O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele tiverem acesso na idade própria.

Parágrafo Único - O Município implantará dentro de suas possibilidades, escolas especializadas para atendimento às crianças deficientes.

Art. 209 O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União ou pelo Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

Art. 210 O Município incentivará a Educação, através do fornecimento de Bolsas de Estudo, aos estudantes comprovadamente carentes, e o fornecimento de transporte aos alunos que tenham que se deslocar a outros municípios a fim de freqüentarem cursos que não existam no Município".

Parágrafo único. Será concedido aos alunos que comprovarem Renda "per capita" Familiar de até 1 (hum) Salário Mínimo e Meio, vale-transporte Educação, subsidiado pelas empresas que prestam serviço de transporte coletivo na cidade, para os mesmos se locomoverem a outros bairros da cidade, por não terem acesso ao curso pretendido por falta de vagas nas escolas existentes onde residem.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)

Art. 211 O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.

Art. 212 Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.

Art. 213 É vedado a cessão de uso, a títulos gratuitos de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

DA CULTURA

Art. 214 O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios e o Estado;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Art. 215 Cabem à Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam, na forma da lei.

Art. 216 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 217 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

DOS ESPORTES E LAZER

Art. 218 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.

Art. 219 Fica assegurada a criação do Conselho Municipal de Esportes, órgão deliberativo a ser regulamentado, assegurando a participação paritária, visando à organização de eventos desportivos, especialmente o Campeonato Varzeano de Futebol.

Art. 220 O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração Social.

DO TURISMO

Art. 221 Fica criado o Conselho Municipal de Turismo cuja composição e atribuições serão estabelecidas por lei.

§ 1º Ao Conselho caberá a elaboração, a supervisão e o apoio no roteiro e calendário turístico do Município, bem como o incentivo às manifestações comemorativas de eventos referentes à história, ao folclore e à tradição.

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo poderá celebrar acordos ou convênios com outros Municípios visando à elaboração de circuitos turísticos de interesse regional.

Art. 222 O Poder Executivo destinará local adequado para o fornecimento de atividades comerciais, de atração turística.

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 223 A ação do Município no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I - democratização de acesso às informações;

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 224 O Município promoverá a Defesa do Consumidor, através de lei própria, nos termos do artigo 30, II, da Constituição Federal, mediante Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

DA PROTEÇÃO ESPECIAL

Art. 225 O Município assegurará condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal, e a infância, bem como integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência.

Art. 226 É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às gestantes, acessos adequados aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo.

Art. 227 O Município garantirá tarifa social, assegurando gratuidade às crianças menores de 5 (cinco) anos de idade, aos deficientes físicos, sensoriais, mentais, visuais ou múltiplas e aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identificação.

§ 1º A gratuidade de que trata este artigo será estendida a um acompanhante do deficiente, devidamente cadastrado junto a empresa prestadora dos serviços de transporte coletivo e a Administração Municipal.

§ 2º O registro do acompanhante do deficiente somente se efetivará quando, em laudo de avaliação médica, constar sua expressa necessidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2000)
DOS TRANSPORTES

Art. 228 O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

Parágrafo Único - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais não poderão ser realizado em veículo de carroceria aberta, dentro do Município.

Art. 229 Fica assegurada a participação organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como o acesso às informações sobre o sistema de transportes.

Art. 230 É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

Art. 231 O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.

§ 1º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local;

§ 2º A operação e a execução do sistema serão feitas de forma direta, ou por concessão, permissão mediante concorrência pública, nos termos da Lei Municipal.

Art. 232 O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais, desde que estejam adaptados para o livre acesso das pessoas portadoras de deficiência física e motora.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 233 O Município comemorará, anualmente, as seguintes datas e observará os seguintes feriados:

I - 1º de janeiro - Fraternidade Universal;

II - Sexta-feira Santa, de data variável;

III - Corpus Christi, de data variável;

IV - 21 de abril - Dia de Tiradentes;

V - 1º de maio - Dia do Trabalhador;

VI - 7 de setembro - Dia da Independência;

VII - 12 de outubro - Dia de Nossa Senhora;

VIII - 2 de novembro - Finados;

IX - 15 de novembro - Proclamação da República;

X - 20 de novembro - Dia da Consciência Negra;

XI - 8 de dezembro - Dia da Imaculada Conceição;

XII - 25 de dezembro - Natal
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º A renúncia de que trata o § 2º, incisos I e II, do Artigo 22, poderá ser exercida pelos Vereadores da presente Legislatura, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orgânica, para optarem pela referida renúncia.

Art. 2º É devida a remuneração de que trata o Artigo 79 ao atual Vice-Prefeito, desde que o mesmo opte por escrito por tal recebimento até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orgânica.

Art. 3º Após 5 (cinco) anos da publicação desta Lei Orgânica, pelo voto da maioria da Câmara Municipal, será realizada sua revisão.

Art. 4º O Município promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.

PALÁCIO 1º DE DEZEMBRO, em 5 de abril de 1990.


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/07/2014



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